Legislação correlata - Lei 5202 de 14/10/2013
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Dispõe sobre a recomposição das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam recompostas as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal da seguinte forma:
I - oito por cento a partir de 1º de outubro de 2016;
II - cinco por cento a partir de 1º de agosto de 2017;
III - cinco por cento a partir de 1º de agosto de 2018.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam do anexo único.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 04/07/2016 p. 5, col. 1